MEIO AMBIENTE - Perguntas freqüentes 1 - Quais atividades/empreendimentos precisam de licenciamento ambiental?
Em geral, toda atividade poluidora ou potencialmente poluidora necessita de autorização do órgão ambiental competente para ser desenvolvida. A Resolução CONAMA nº 237/97, no seu Anexo I elenca uma série de atividades em que é obrigatório o licenciamento, embora outras atividades ali não mencionadas também possam ter o licenciamento exigido pelo órgão responsável.
"A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis", é o que está previsto no art. 10, da Lei 6.938/81, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.
2 - O que é o EIA/RIMA? Quando é necessária sua elaboração?
EIA significa Estudo de Impacto Ambiental e RIMA é o Relatório de Impacto Ambiental. O RIMA é elaborado com base nas conclusões do EIA e por isso são sempre citados em conjunto, pois são instrumentos complementares. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio depende de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Todo o procedimento de elaboração do EIA/RIMA está previsto na Resolução CONAMA nº 01/86.
3 - Quais atividades precisam de EIA/RIMA?
A Resolução CONAMA nº 01/86, ao tratar do assunto cita as atividades que precisam elaborar EIA/RIMA, sem contudo excluir outras que o órgão ambiental competente possa exigir conforme sua avaliação do caso:
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Ferrovias;
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos dágua, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do IBAMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Ainda sobre o assunto, o artigo 3º, desta Resolução diz "Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal." e o art. 4º estipula que "Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade".
4 - Qual o tipo de licença preciso para meu projeto/empreendimento?
Temos 03 principais tipos de licenças ambientais, conforme previsto na Resolução CONANA nº 237/97, sendo que outras podem ser solicitadas dependendo do órgão licenciador competente:
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, a critério do órgão ambiental competente para o devido licenciamento.
5 - O BNDES é obrigado a exigir o licenciamento ambiental? Qual o procedimento que o BNDES deve adotar na análise ambiental de um projeto?
Por força da Lei nº 9.638/81, as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais (BNDES, CEF, BB, FINEP e outros) devem condicionar a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Desta forma, o mínimo a ser exigido pelo BNDES nas análises ambientais é a apresentação das licenças ambientais necessárias e exigir o cumprimento das exigências do CONAMA. Ainda por determinação legal, estas entidades e órgãos referidos deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. Contudo, o BNDES não deve se restringir ao papel de conferir a expedição das licenças, devendo atentar para uma série de outros fatores, que podem acarretar o surgimento de uma série de problemas ambientais, inclusive com a inviabilização do projeto. Por isto, é importante a realização de uma auditor ia ambiental prévia para projetos de grande impacto, a constituição de um grupo qualificado dentro da empresa para gerenciar as questões ambientais, elaboração de relatórios periódicos sobre a situação ambiental do projeto e inclusão de obrigações contratuais que priorizem as ações mitigadoras de impactos ambientais.
Fonte: http://www.bndes.gov.br
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